Determinado Tribunal, ao se deparar com um debate em relação à incidência, ou não, de certo direito fundamental em uma relação processual, observou que as partes desenvolviam seus argumentos com base nas concepções de posições jurídicas prima facie e posições jurídicas definitivas.
Com base na teoria dos direitos fundamentais e na concepção preponderante na realidade brasileira, o Tribunal entendeu que os direitos fundamentais
- A devem ser compreendidos com base na teoria externa, a qual, ao alicerçar posições jurídicas definitivas, é refratária à ponderação de bens, não sendo aceita por essa razão.
- B em sua quase totalidade, ensejam o surgimento de posições jurídicas definitivas, o que permite a formação da norma de decisão conforme o problema concreto.
- C ensejam posições jurídicas prima facie, fruto da teoria externa dos direitos fundamentais, sendo influenciadas pelos aspectos circunstanciais do caso concreto.
- D ensejam posições jurídicas prima facie, que somente prevalecem em situações excepcionais, pois são incompatíveis com a máxima de cedência recíproca.
- E se harmonizam com a presença de uma posição jurídica prima facie ou absoluta, que é delineada ao fim da resolução da colisão entre direitos fundamentais.