Questão 81 Comentada - Prefeitura Municipal de São Luiz - MA - Procurador Municipal - FCC (2016)

João impetrou, em primeiro grau de jurisdição, mandado de segurança no âmbito do qual requereu a produção de prova testemunhal, deixando de anexar, à petição inicial, prova documental de direito líquido e certo. O Juiz indeferiu a petição inicial, por entender não estarem presentes os requisitos legais, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Contra referido ato, João interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, por entender o Tribunal não se tratar do recurso adequado. Ainda dentro do prazo decadencial, João impetrou novo mandado de segurança, com o mesmo objeto, desta vez suprindo as falhas que levaram ao indeferimento do mandado de segurança anterior. Entendendo haver urgência, além de estarem presentes os requisitos legais, o Juiz deferiu liminar em favor de João. Contra referida decisão, interpôs-se agravo de instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. De acordo com a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, é correto afirmar que

  • A não cabe recurso contra a liminar deferida em favor de João, mas, sim, novo mandado de segurança.
  • B seriam cabíveis embargos infringentes, e não agravo, contra a decisão que indeferiu a petição inicial, se o mandado de segurança houvesse sido impetrado perante um dos Tribunais.
  • C João não poderia ter impetrado novo mandado de segurança, com o mesmo objeto, ainda que dentro do prazo decadencial.
  • D os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, devendo ser dada prioridade para julgamento do processo.
  • E contra o ato que indefere a petição inicial do mandado de segurança é cabível recurso de agravo de instrumento, o qual deveria ter sido conhecido pelo Tribunal.