Questão 57 Comentada - Câmara dos Deputados - Consultor Legislativo - Área I - Tarde - FGV (2023)

Pedro, Deputado Federal, filiado ao Partido Político X, almejava concorrer à reeleição. No mês de abril do ano em que seria realizada a eleição, ao apresentar um programa televisivo, destacou as diversas iniciativas que teve no curso do seu mandato, o que lhe assegurou grande capilaridade junto ao eleitorado, considerando a elevada audiência do referido programa.
O Diretório Nacional do Partido Político Alfa, ao tomar conhecimento da conduta de Pedro, consultou o seu advogado em relação à sua compatibilidade com a legislação eleitoral, sendo-lhe corretamente informado que

  • A a participação de Pedro no programa televisivo, há poucos meses da eleição, é ilícita.
  • B a ausência de pedido de voto evidencia que a conduta de Pedro é expressamente admitida pela legislação eleitoral.
  • C a conduta caracteriza propaganda antecipada, considerando a proximidade da eleição e o fato de o pedido de voto estar implícito.
  • D embora Pedro possa divulgar suas iniciativas como Deputado Federal, não pode fazê-lo como profissional de comunicação social no exercício da profissão.
  • E a conduta consubstancia abuso dos meios de comunicação, comprometendo a normalidade e a legitimidade da eleição em razão da elevada audiência do programa.

Gabarito comentado da Questão 57 - Câmara dos Deputados - Consultor Legislativo - Área I - Tarde - FGV (2023)

A participação de Pedro no programa televisivo, no mês de abril do ano em que seria realizada a eleição, é lícita, conforme explanado e nos termos do § 1º, do artigo 45, da Lei das Eleições. Ademais, deve-se ressaltar que dispõe o caput, do artigo 36-A, da Lei das Eleições, o seguinte: “Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguinte...

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