Reguladas pelo Código de ética e conduta dos servidores e empregados públicos civis do poder executivo do Estado da Paraíba - Decreto Estadual nº 44.504 de 05 de dezembro de 2023, as atitudes do servidor e empregado público civil do Poder Público do Estado da Paraíba devem ser direcionadas para a busca da eficácia e para a preservação da imagem da Administração Pública Estadual, sem perder de vista que o interesse público se situa acima do interesse individual ou particular. Assim, os gestores devem executar medidas preventivas de enfrentamento às condutas que possam configurar violação ao Código, de acordo com os limites de sua atribuição funcional e segundo as diretrizes institucionais, conforme o que corretamente se apresenta apenas em:
- A Os processos decorrentes de violação ao presente Código classificam-se como sigilosos, pautando-se pelas determinações gerais da Lei Complementar nº 58/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.
- B Os gestores devem promover mecanismos e procedimentos internos e externos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades para a aplicação efetiva do Código.
- C O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código não precisará observar o contraditório e ampla defesa, por se tratar de dispositivo meramente administrativo, mesmo quando conduzido pela Comissão de Ética.
- D É recomendável a realização da análise de antecedentes pessoais e profissionais no momento de investidura nos cargos, logo após o término de período probatório e na ocasião em que assumem cargos de direção.
- E A aplicação das sanções previstas neste artigo não implica prejuízo das penalidades previstas na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, bem como no regime jurídico específico aplicável ao cargo, função ou emprego público, nem das responsabilidades penais e civis estabelecidas em lei.