Questões de Legislação do Estado da Paraíba (Legislação Estadual)

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Nas lições do Código de Ética e Conduta Profissional dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba, firmado pelo Decreto Estadual nº 44.504 de 05 de dezembro de 2023, a integridade, o profissionalismo, a transparência, a legalidade, a civilidade, a imparcialidade e o foco no cidadão integram, corretamente

  • A os deveres a serem observados pelo servidor e empregado público civil do Poder Executivo do Estado da Paraíba.
  • B as condutas éticas a as serem observadas pelo servidor empregado público civil do Poder Executivo do e Estado da Paraíba.
  • C os princípios fundamentais a serem observados pelos servidores e empregados públicos civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba, com o intuito de valorizar a ética e como forma de aprimorar seus comportamentos.
  • D os valores inerentes à condição de servidor e empregado público civil do Poder Executivo do Estado da Paraíba.
  • E as finalidades do Código de Ética e Conduta Profissional dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba, sem prejuízo da aplicação de outras normas constitucionais e legais.

O Estatuto da PB Saúde, firmado pelo Decreto Estadual nº 40.096 de 28 de fevereiro de 2020, consigna que o nº Conselho de Administração é órgão de deliberação superior, controle e fiscalização da PB Saúde, constituído por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Sobre tal composição, marque o item correto.

  • A Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho de Administração se desligará automaticamente do exercício do cargo, mesmo que ainda não tenha havido a investidura de seu substituto.
  • B A perda do cargo elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações funcionais.
  • C Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração, de que trata o art. 15, §1º, inciso II, do Estatuto, o Conselheiro que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou casos fortuitos justificáveis.
  • D Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo seu respectivo suplente, na figura de um dos Secretários Executivos da Secretaria de Estado de Saúde da Paraíba, caso não já tenha sido definido no ato de nomeação do Conselho de Administração.
  • E A investidura dos membros do Conselho de Administração da PB Saúde, dar-se-á mediante assinatura de contrato de trabalho, depois de nomeados por Ato Governamental.

O Estatuto da PB Saúde, firmado pelo Decreto Estadual nº 40.096, de 28 de fevereiro de 2020, nos ensina que a PB Saúde terá por finalidade executar ações e prestar serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado da Paraíba. Ainda, conduz que ela atuará visando assegurar a defesa do interesse da população paraibana na garantia de seu direito à saúde, bem como a prestação de serviços de forma a garantir a dignidade humana, a efetividade da atenção à saúde e a eficiência no uso dos recursos públicos. Para a realização de sua finalidade, compete à PB Saúde, dentre outros:

  • A Apoiar, recrutar ou capacitar o pessoal de saúde dos órgãos e entidades públicas que integrem e participem do SUS.
  • B Prestar serviços conveniados de atenção integral à saúde, em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica, diagnóstica e de reabilitação.
  • C Cooperar apenas com órgãos e entidades públicas na execução de ações e serviços públicos de saúde, em acordo aos critérios da regionalização e das referências assistenciais.
  • D Prestar serviços nas áreas de engenharia clínica, reforma e manutenção predial, ampliação e construção de unidades de saúde, apoio diagnóstico e terapêutico, telemedicina, aprimoramento da gestão do SUS, assistência farmacêutica, serviços de logística vinculados a serviços de saúde, medicina legal e verificação de óbitos, dentre outros na área da saúde.
  • E Atuar em parceria com agências e instituições municipais e estaduais, que fomentem o desenvolvimento do SUS paraibano, por meio do desenvolvimento e execução de projetos, cujos créditos contraídos pelo Estado da Paraíba venham a ser executados pela PB Saúde, em atenção às normas estipuladas nos termos aditivos ao contrato de gestão celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a PB Saúde.

Reguladas pelo Código de ética e conduta dos servidores e empregados públicos civis do poder executivo do Estado da Paraíba - Decreto Estadual nº 44.504 de 05 de dezembro de 2023, as atitudes do servidor e empregado público civil do Poder Público do Estado da Paraíba devem ser direcionadas para a busca da eficácia e para a preservação da imagem da Administração Pública Estadual, sem perder de vista que o interesse público se situa acima do interesse individual ou particular. Assim, os gestores devem executar medidas preventivas de enfrentamento às condutas que possam configurar violação ao Código, de acordo com os limites de sua atribuição funcional e segundo as diretrizes institucionais, conforme o que corretamente se apresenta apenas em:

  • A Os processos decorrentes de violação ao presente Código classificam-se como sigilosos, pautando-se pelas determinações gerais da Lei Complementar nº 58/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.
  • B Os gestores devem promover mecanismos e procedimentos internos e externos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades para a aplicação efetiva do Código.
  • C O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código não precisará observar o contraditório e ampla defesa, por se tratar de dispositivo meramente administrativo, mesmo quando conduzido pela Comissão de Ética.
  • D É recomendável a realização da análise de antecedentes pessoais e profissionais no momento de investidura nos cargos, logo após o término de período probatório e na ocasião em que assumem cargos de direção.
  • E A aplicação das sanções previstas neste artigo não implica prejuízo das penalidades previstas na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, bem como no regime jurídico específico aplicável ao cargo, função ou emprego público, nem das responsabilidades penais e civis estabelecidas em lei.

Tomando por base o que regula e prevê o Decreto Estadual nº 40.096, de 28 de fevereiro de 2020, Estatuto da PB Saúde, sobre os dirigentes e conselheiros dos órgãos superiores (arts. 38 a 45), está correto o que se afirma apenas em:

  • A Os membros do Conselho de Administração, da Direção Superior e do Conselho Fiscal da PB Saúde ficam impedidos, pelo período de três meses, contados do término de sua gestão, de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno da PB Saúde.
  • B Os membros do Conselho de Administração, da Direção Superior e do Conselho Fiscal da PB Saúde ficam impedidos, pelo período igual ao de sua permanência no cargo, contados do término de sua gestão, de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno da PB Saúde.
  • C Os membros do Conselho de Administração, da Direção Superior e do Conselho Fiscal da PB Saúde ficam impedidos, pelo dobro do período que exerceram o cargo, contados do término de sua gestão, de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno da PB Saúde.
  • D Os membros do Conselho de Administração, da Direção Superior e do Conselho Fiscal da PB Saúde ficam impedidos, pelo período de doze meses, contados do término de sua gestão, de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno da PB Saúde.
  • E Os membros do Conselho de Administração, da Direção Superior e do Conselho Fiscal da PB Saúde ficam impedidos, pelo período de seis meses, contados do término de sua gestão, de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno da PB Saúde.