A assistência integral à pessoa idosa na modalidade de entidade de longa permanência será prestada
- A se for constatada a condição da pessoa em situação de rua pela Equipe do Centro POP.
- B por iniciativa da própria pessoa idosa, mediante laudo médico que comprove incapacidade para cuidar de si sozinha.
- C levando em conta os fins sociais a que se destina e os vínculos familiares e comunitários.
- D quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
- E por determinação judicial, caso evidenciada a necessidade de segurança da pessoa idosa em ambiente acolhedor e familiar.