Questão 57 Comentada - Exame Nacional da Magistratura (ENAM) - Exame Nacional da Magistratura ENAM 2025.2 - FGV (2025)

O Hotel Viagem Ltda. celebrou contrato de hospedagem com Fátima para duas diárias no quarto luxo, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Na data do término do contrato e do termo para adimplemento, 1º/1/2024, Fátima saiu do hotel e não efetuou o pagamento.

A administração do hotel deixou transcorrer o prazo prescricional de um ano, previsto no Código Civil, e não cobrou o pagamento. No entanto, em maio de 2025, Fátima, arrependida, propôs ao hotel, por escrito, o pagamento de sua dívida no dia 10 do mês seguinte. O hotel aceitou a proposta de Fátima, que novamente não cumpriu o combinado.

Dessa vez, no dia seguinte ao inadimplemento (11/6/2025), o hotel propôs a competente ação de cobrança. A defesa de Fátima alegou que a dívida estava prescrita.

Diante da situação hipotética apresentada, no que concerne à prescrição, é correto afirmar que houve

  • A suspensão do prazo prescricional, e a dívida ainda pode ser cobrada judicialmente.
  • B interrupção do prazo prescricional, e a dívida ainda pode ser cobrada judicialmente.
  • C renúncia à prescrição, e a dívida ainda pode ser cobrada judicialmente.
  • D impedimento do prazo prescricional, não sendo possível cobrar a dívida judicialmente.
  • E prescrição, não sendo mais possível cobrar a dívida judicialmente.

Gabarito comentado da Questão 57 - Exame Nacional da Magistratura (ENAM) - Exame Nacional da Magistratura ENAM 2025.2 - FGV (2025)

Fundamento legal: O Código Civil estabelece, em seu artigo 202, que a prescrição pode ser renunciada pelo devedor após consumada. O parágrafo 2º do mesmo artigo estatui que o reconhecimento da dívida pelo devedor implica renúncia da prescrição. Análise do caso: A dívida decorrente do contrato de hospedagem, com prazo prescricional de um ano (art. 206, §1º, V, CC), consumou a prescrição em 1º/1/2025. No entanto, em maio de 2025, após a prescrição, a devedora, por escrito, propôs o pagamento, ...

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