Sobre responsabilidade bancária em fraudes, o STJ entende que:
- A Como a responsabilidade pela guarda do cartão e senha é do consumidor, seu uso, em qualquer circunstância, é responsabilidade exclusiva deste.
- B A instituição financeira, mesmo ofertando a contratação dos seus serviços por aplicativos e similares digitais, não tem obrigação de oferecer mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, não tendo como aferir valores, frequência e objeto.
- C A aprovação de transação atípica que destoe do histórico de uso do serviço do consumidor não corresponde a defeito do serviço, sendo incapaz de gerar responsabilidade por parte da instituição financeira.
- D Há responsabilidade, por fato do serviço, da instituição financeira na adoção de meios de verificação de movimentação atípica das transações, verificando a regularidade e a idoneidade delas, dificultando as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
- E Mesmo que se trate de pessoa idosa (consumidor hipervulnerável, imigrante digital), na hipótese de terceiro passando-se por funcionário da instituição financeira, como no caso do “golpe do motoboy”, esta não pode ser responsabilizada pela fraude, que é culpa exclusiva de terceiro (artigo 14 § 3º, III do CDC).