No curso de determinado contrato regularmente firmado com a União após o devido processo licitatório, a sociedade Generosa praticou ato lesivo à Administração Pública Federal nos termos do Art. 5º, da Lei nº 12.846/2011 (Lei Anticorrupção), em razão do que, após o devido processo administrativo, foi a ela aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Acerca dessa situação hipotética, considerando as peculiaridades da sanção aplicada à luz da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que tal penalidade
- A não pode ser cumulada com nenhuma outra sanção prevista na legislação em comento para a sociedade Generosa.
- B pode ter prazo indeterminado ou até que a sociedade Generosa promova a sua reabilitação, em razão da gravidade da conduta.
- C inviabiliza a reabilitação da sociedade Generosa ao longo de todo o seu prazo, a ser determinado entre três e dez anos, por ser a mais grave prevista na lei de licitações.
- D não impede que a sociedade Generosa consiga a reabilitação, preenchidas as condições cumulativas estabelecidas na legislação em comento, dentre as quais está a implantação ou aperfeiçoamento do programa de integridade (compliance).
- E impede a sociedade Generosa de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta apenas do ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo mínimo de três e máximo de seis anos.