A Lei distrital no 3.830/2006, dispõe quanto ao ITBI no Distrito Federal. Esta Lei estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. Relativamente
- A ao valor venal do imóvel, podem ser dele deduzidas, para fins de cálculo do Imposto, apenas as dívidas que onerem diretamente o imóvel transmitido.
- B ao valor venal, na transmissão onerosa de direito real sobre imóvel, esse valor corresponde a 35% do valor venal do imóvel desonerado.
- C ao valor venal, na transmissão onerosa da propriedade nua, ele corresponde a 35% do valor venal do imóvel desonerado.
- D à determinação do valor venal, ela será realizada pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser, tais como forma, dimensão e utilidade do bem imóvel e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
- E à base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, ela corresponde ao valor da arrematação, acrescido das despesas incorridas para realizá-la, dos honorários advocatícios e de margem de lucro equivalente a, no máximo, 20% do valor da arrematação.