Segundo o Art. 1º da Lei Estadual nº 4.984, de 11 de janeiro de 2007, a parcela da remuneração do trabalho realizado pelos apenados destinada à indenização dos danos causados pelo crime, quando determinados judicialmente e não reparados por outros meios, será de:
- A 15%
- B 20%
- C 30%
- D 5%
- E 40%