Nos termos do art. 142, §3°, inciso X, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, a lei disporá sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas. A estrutura remuneratória dos militares está prevista especialmente na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
De acordo com o previsto no art. 1°, da Medida Provisoria nº 2.215-10/2001, compõem a remuneração dos militares, em tempo de paz:
- A diária, transporte e ajuda de custo.
- B auxílio-fardamento, diária e soldo.
- C ajuda de custo, soldo e adicional de habilitação.
- D auxílio-fardamento, auxílio-funeral e auxílio-natalidade.
- E adicional militar, adicional de habilitação e adicional de permanência.