Compete ao 2.º Grau de jurisdição da Justiça Militar do Estado de São Paulo processar e julgar, originariamente,
- A o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei.
- B os Juízes de Direito do juízo militar, nas infrações penais comuns.
- C o Chefe da Casa Militar, nas infrações penais comuns.
- D os militares do Estado, nos crimes dolosos contra a vida de civis.
- E as ações judiciais contra atos disciplinares militares.