"Art. 3° A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, e História e Cultura Africana será desenvolvida por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão dos sistemas de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as indicações, recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer CNE/CP 003/2004."
Resolução n.º 1/2004, de 17 de junho de 2004. Institui Diretrizes Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
O parágrafo 3º do artigo acima referenciado define que o ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da Lei 10639/2003, refere-se, em especial:
- A aos componentes curriculares relacionados às Ciências Humanas.
- B aos componentes curriculares de Educação Artística, Literatura e História do Brasil.
- C aos conteúdos de todas as áreas do currículo, de maneira interdisciplinar, e com o uso de diversas linguagens e metodologias.
- D aos temas transversais.