Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão do titular do direito não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia, o trabalhador deixar escoar o prazo fixado em lei, sem exercer seu direito. Considerando as previsões da CLT e a jurisprudência consolidada pelo TST,
- A o prazo prescricional será interrompido pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, desde que perante o juízo competente, ainda que a ação venha a ser extinta sem resolução do mérito.
- B para os menores de 18 anos a prescrição é sempre parcial, não se aplicando a prescrição total.
- C tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é parcial, inclusive quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
- D para os trabalhadores urbanos, prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
- E da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.