Em sede de Ação Civil Pública que discute a constitucionalidade de uma lei municipal sobre contratação temporária de servidores, uma organização da sociedade civil que atua na defesa da moralidade administrativa requereu sua admissão como amicus curiae, alegando possuir expertise técnica no tema e amplo histórico de atuação em casos semelhantes. O magistrado deferiu o ingresso da entidade como amicus curiae, mas, posteriormente, a referida organização apresentou recurso contra decisão interlocutória que indeferia a produção de determinada prova técnica.
Nesse cenário, com base no regime jurídico do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada, é correto afirmar que o amicus curiae
- A não possui legitimidade recursal em nenhuma hipótese, pois sua intervenção é meramente decorativa.
- B pode recorrer apenas de sentença final, desde que haja prejuízo à parte que representa.
- C pode interpor qualquer recurso em nome das partes, desde que autorizado pelo juiz.
- D tem legitimidade restrita e pode recorrer apenas de decisões que afetam diretamente sua atuação no processo.
- E atua como substituto processual e possui os mesmos direitos processuais do Ministério Público.