Sobre a obrigação ambiental de manter o imóvel rural preservado em suas áreas de preservação permanente e reserva legal e livre de danos ambientais, a jurisprudência dominante afirma que
- A fica isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
- B a obrigação de reparação tem natureza propter rem e subsidiária, com a possibilidade de responsabilização dos atuais possuidores ou proprietários, assim como dos anteriores, desde que respeitada a ordem da cadeia dominial.
- C o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei, desde que haja culpa comprovada na intenção de se omitir.
- D são pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal, assim, apenas quem se beneficia da degradação ambiental alheia ou a agrava terá responsabilidade. O proprietário ou possuidor que apenas dá continuidade não é responsável pela degradação.
- E a ausência de nexo causal inviabiliza a responsabilização do proprietário ou possuidor do imóvel rural visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem não está, ele mesmo, praticando o ilícito.