Questão 33 Comentada - Tribunal Regional do Trabalho - 20ª REGIÃO (SE) Analista Judiciário Área Judiciária - FCC (2024)

Considerando as disposições legais aplicáveis e o entendimento sumulado do TST, o recurso de revista pode ser interposto

  • A nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal.
  • B em causas sujeitas ao procedimento sumarissimo, somente por violação direta da Constituição Federal.
  • C contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, mas somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  • D contra acórdão regional prolatado em agravo de Instrumento.
  • E para rediscutir as matérias fáticas do processo, desde que delas decorram contrariedade à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a Súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

Gabarito comentado da Questão 33 - Tribunal Regional do Trabalho - 20ª REGIÃO (SE) Analista Judiciário Área Judiciária - FCC (2024)

A alternativa correta é a A, conforme o gabarito oficial.

O recurso de revista, previsto no art. 896 da CLT e regulamentado pelo TST, admite a interposição nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a CNDT, com base em violação à lei federal, divergência jurisprudencial ou ofensa à Constituição Federal. Esse entendimento está alinhado com a Súmula 330, V, do TST.

A alternativa B está incorreta porque o recurso de revista não é cabível em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, conforme o art. 852-G da CLT.

A alternativa C está incorreta porque o recurso de revista não é admitido contra decisões proferidas em execução de sentença, exceto nas hipóteses específicas relacionadas à CNDT, conforme a Súmula 330, V, do TST.

A alternativa D está incorreta porque o recurso de revista não é cabível contra acórdão proferido em agravo de instrumento, mas sim contra decisões de mérito em grau de recurso ordinário.

A alternativa E está incorreta porque o recurso de revista não permite a rediscussão de matérias fáticas, conforme o art. 896-A da CLT, que veda o reexame de fatos e provas.