Questão 105 Comentada - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) - Defensor Público - FGV (2021)

“O recrudescimento cautelar do sistema de controle brasileiro refletiu os objetivos reais e ideais de um país racista que tinha como problema maior a questão negra, calcada em termos genocidas como condição de sobrevivência da sua falsa branquidade. Contexto que impôs uma cisão em nosso Direito Penal: ao lado do Direito Penal declarado para os cidadãos, alicerçado no Direito Penal do fato construído às luzes do Classicismo, o Direito Penal paralelo para os “subcidadãos”, legitimado no Direito Penal do autor consolidado pela tradução marginal do paradigma racial-etiológico, que, por sua vez, situa seu fundamento na periculosidade que exala dos corpos negros, um sistema outrora identificado por Lola Aniyar de Castro (2005, p. 96) como “subterrâneo” que aqui jamais se ocultou, sendo operacionado sob os olhos de quem quiser enxergar.” (GÓES, Luciano. Abolicionismo penal? Mas qual abolicionismo, “cara pálida”?. Revista InSURgência. Brasília. Ano 3. v.3. n.2. 2017. Pg. 98).
Considerando a afirmativa acima, é possível compreender o fenômeno do encarceramento em massa no Brasil, sob o ponto de vista empírico e teórico, a partir da correlação entre:

  • A o racismo individualista e o minimalismo penal;
  • B o racismo estrutural e o direito penal do inimigo;
  • C o racismo institucional e o minimalismo penal;
  • D o racismo estrutural e o abolicionismo penal;
  • E o racismo individualista e o direito penal do inimigo.

Gabarito comentado da Questão 105 - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) - Defensor Público - FGV (2021)

Resposta B.

A resposta reflete a opção do autor citado no enunciado, cujos trechos de sua obra indicam a partir de um racismo estrutural a possível aplicação do direito penal do inimigo. Vejamos literalmente:

“o Judiciário, orientado pelo racismo estrutural que basila a construção (in)consciente da subjetividade de seus membros, no qual as manifestações e representações racistas são infinitas, é o responsável por transformar o cárcere no outro lugar do negro pela inexistência da figura do usuário de drogas, apesar das disposições legais que figuram como privilégio branco, para quem a dúvida entre as figuras é garantida como fundamental ”

“A lógica (in)constitucional exterminante de nossa “guerra contra as drogas” é chancelada pelo Judiciário, que autoriza, desde a priori, a ignorância do bem jurídico mais valioso (?), legitimada pelo discurso do “inimigo” construído racialmente, demonstrando que nossa “justiça” não possui qualquer obstáculo em seu olhar apurado, deslocando o fiel da balança de acordo com a pigmentocracia. ”

Fonte: (GÓES, Luciano. Abolicionismo penal? Mas qual abolicionismo, “cara pálida”?. Revista InSURgência. Brasília. Ano 3. v.3. n.2. 2017).