Consoante dispõe a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (Lei Municipal nº 9.167/1980), é da competência exclusiva do Tribunal Pleno:
- A propor ao Legislativo, ouvido o Executivo sobre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos dos seus quadros e a fixação dos respectivos vencimentos;
- B admitir, dentro das dotações orçamentárias próprias e da legislação aplicável, pessoal para serviços temporários ou de natureza técnica especializada;
- C autorizar a abertura de licitações e homologá-las, proceder ao seu cancelamento ou anulação, conforme o caso, bem como requisitar ou expedir ordens relativas às despesas, bem como autorizar os respectivos pagamentos;
- D decidir sobre exonerações, demissões, aposentadorias, disponibilidade, férias, licenças ou outras vantagens legais do pessoal das Secretarias, bem como conceder adicionais e gratificações, nos termos da lei;
- E prover os cargos da Secretaria-Diretoria eral e das Secretarias Processual e Administrativa, na forma da lei, bem como expedir os atos relativos às relações jurídico-funcionais dos Conselheiros e do pessoal das Secretarias.