Nos termos do art. 142, §3°, inciso X, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, a lei disporá sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas. A estrutura remuneratória dos militares está prevista especialmente na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Segundo a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, entende-se como gratificação de localidade especial a parcela remuneratória mensal devida ao militar:
- A em razão do seu posto ou graduação, e é irredutível.
- B inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar.
- C quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação.
- D para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação.
- E inerente ao círculo de Oficiais-Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação.