Questão 45 Comentada - Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) - Analista - Direito - Instituto Consulplan (2024)

Considere-se a seguinte afirmação doutrinária:
Para ser culpável, não basta que o fato seja doloso, ou culposo, mas é preciso que, além disso, seja censurável ao autor. O dolo e a culpa stricto sensu deixam de ser espécies de culpabilidade e passam a ser “elementos” dela. A culpabilidade se enriquece, pois, com novos elementos – o juízo de censura que se faz ao autor do fato e, como pressuposto deste, a exigibilidade de conduta conforme à norma. [...] “Dentro desta concepção [...] a culpabilidade é, pois, essencialmente, um juízo de reprovação ao autor do fato, composto dos seguintes elementos: imputabilidade; dolo ou culpa stricto sensu [...]; exigibilidade, nas circunstâncias, de um comportamento conforme ao direito. [...].” 
(TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed., 8ª tiragem, São Paulo: saraiva, 2000, p. 223.)  

O texto anterior, quanto à evolução teórica da culpabilidade, refere-se à:  

  • A Teoria finalista da ação, de base ontofenomenológica.
  • B Teoria da coculpabilidade, radicada no funcionalismo sistêmico.
  • C Pretensão de reprovação, vinculada à teoria significativa da ação.
  • D Concepção psicológico-normativa da culpabilidade, orientada pelo neokantismo.

Gabarito comentado da Questão 45 - Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) - Analista - Direito - Instituto Consulplan (2024)

A Teoria normativa ou psicológico-normativa surge em 1907, com a proposta de Reinhart Frank, relacionando a culpabilidade com a exigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural, de cunho psicológico, pois a ela se atribui um novo elemento, estritamente normativo, inicialmente chamado de normalidade das circunstâncias concomitantes, e, posteriormente, de motivação normal, atualmente definido como exigibilidade de conduta diversa. O conceito de culpab...

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