Questão 4 Comentada - Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) - Defensor Público (2022)

Márcia e André são devedores solidários de Joana, da quantia de 20 mil reais. No vencimento da obrigação, Márcia pagou a Joana 10 mil reais, restando um saldo remanescente de igual valor para quitação do débito. Considerando essa situação,

  • A Márcia estará desobrigada de adimplir o saldo remanescente, já que pagou metade da dívida.
  • B Márcia continuará obrigada solidariamente ao pagamento do saldo remanescente.
  • C Joana poderá cobrar juros de mora apenas em face de André, estando Márcia desonerada desta obrigação.
  • D o ajuizamento de ação por Joana somente em face de André importará em renúncia da solidariedade de Márcia.
  • E Joana poderá ajuizar ação para cobrar a quantia de 20 mil reais, já que não houve o adimplemento total da dívida.

Gabarito comentado da Questão 4 - Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) - Defensor Público (2022)

Na obrigação solidária passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Caso ocorra pagamento parcial da dívida, todos os devedores restantes, após se descontar a parte de quem pagou, continuam responsáveis pela dívida inteira. Assim sendo, ocorrendo o pagamento parcial de R$ 10.000,00 pelo devedor B, mesmo ele poderá ser demandado pelo restante (R$ 20.000,00).

Dentro dessa ideia, na IV Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado n. 348 do CJF/STJ, prevendo que “O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor” (autoria de Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber).