Nos termos da Lei Complementar no 307 do Estado de Rondônia, o Conselheiro Ouvidor do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia perceberá, a título de
- A ajuda de custo, o mesmo percentual recebido pelo Conselheiro Corregedor, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento.
- B representação, o mesmo percentual recebido pelo Conselheiro Vice-Presidente, incorporável para qualquer efeito ao vencimento.
- C representação, o mesmo percentual recebido pelo Conselheiro Corregedor, incorporável para qualquer efeito ao vencimento.
- D ajuda de custo, o mesmo percentual recebido pelo Conselheiro Vice-Presidente, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento.
- E representação, o mesmo percentual recebido pelo Conselheiro Corregedor, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento.