De acordo com a legislação, o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) é definido como
- A o conjunto de ações executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, controle e fiscalização, articuladas com os serviços de assistência clínica e hospitalar previstos nos arts. 19 a 24 da Lei nº 8.080/90.
- B o conjunto de ações de vigilância sanitária definido pelo § 1º do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado exclusivamente por instituições da Administração Pública federal, cabendo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária a coordenação e execução de todas as atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização sanitária no território nacional.
- C o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
- D o conjunto de ações de regulação sanitária previsto nos arts. 6º a 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta, limitado ao registro, controle e fiscalização de produtos e serviços de interesse para a saúde, incluindo medicamentos, alimentos, cosméticos e saneantes, sob coordenação exclusiva da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
- E o conjunto de ações organizadas em caráter complementar às atividades de Atenção Básica, com foco no monitoramento clínico-epidemiológico da população atendida no SUS.