Sobre os direitos do credor de coobrigados solidários cujas falências tenham sido decretadas, e dos direitos dos coobrigados solventes e garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis falidos, a legislação falimentar dispõe que
- A o credor tem o direito de concorrer, em cada uma das massas dos coobrigados solidários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do seu crédito, percentual equivalente ao exigido para a declaração de extinção das obrigações do falido.
- B o credor tem o direito de concorrer pela integralidade do seu crédito, em cada uma das massas dos coobrigados solidários, até o decurso de 5 (cinco) anos do encerramento da falência, exceto na hipótese de pagamento de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor inscrito no quadro-geral de credores.
- C se a soma dos valores pagos ao credor de coobrigados solidários, em todas as massas em que concorrer, exceder o total do crédito, o valor excedente será devolvido às massas proporcionalmente à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.
- D os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis poderão pleitear das massas dos coobrigados falidos a restituição do crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, cujo crédito será considerado extraconcursal.
- E os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não impugnar, tempestivamente, a relação de credores elaborada pelo administrador judicial.