Em sentença condenatória proferida em processo no Juizado Especial Criminal, relativamente à prática dos crimes de ameaça e de dano, o juiz dispensou o relatório, afirmou em sua motivação unicamente que adotava como razões de decidir as alegações finais do Ministério Público, sem levar em conta os argumentos defensivos, e deixou de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelo ofensor, diante da ausência de requerimento expresso da vítima ou do Ministério Público.
Nessa hipótese, é correto afirmar que a sentença é:
- A nula por ausência de relatório, bem como pelo fato de o juiz não tê-la fundamentado adequadamente;
- B válida, pois o juiz pode dispensar o relatório e fundamentá-la sem se referir às alegações defensivas;
- C nula por ausência de fixação do valor mínimo de reparação dos danos;
- D válida, pois o juiz pode fundamentá-la sem se referir às alegações defensivas;
- E nula por não estar fundamentada, podendo o juiz, na hipótese, dispensar o relatório.