André tem 9 anos e chegou a São Paulo vindo de pequeno município do norte do país. A mãe procura a Defensoria Pública porque não consegue matricular André em escola pública. Segundo ela, o menino cursava o terceiro ano do ensino fundamental quando tiveram de se mudar para a capital paulista. Ela não consegue, contudo, comprovar a escolaridade anterior do filho, já que foram perdidos os registros da pequena escola rural onde ele estudou, hoje desativada. A solução prevista na Lei nº 9.394/96 (LDB) prevê:
- A Ante a notícia não comprovada de escolarização anterior, deve o sistema educacional local disponibilizar ao aluno vaga na série escolar correspondente a sua faixa etária, para início imediato ou no ano seguinte conforme decorrido menos ou mais da metade do ano letivo corrente.
- B A matrícula pode ser feita, independentemente da comprovação de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência de André e permita sua inscrição na série ou etapa adequada.
- C Seja instaurado, administrativamente, procedimento para restauração dos registros pedagógicos perdidos junto ao órgão educacional responsável pela escolarização anterior, que tem prazo máximo de sessenta dias para conclusão.
- D Até que prove sua eventual escolaridade anterior, a André deve ser disponibilizada vaga na primeira série do ensino fundamental, reiniciando imediatamente sua trajetória escolar.
- E Até prova em contrário, deve o sistema escolar local disponibilizar vaga ao aluno na série autodeclarada para início imediato, podendo rever a classificação do aluno posteriormente conforme seu desempenho escolar.