A Companhia Montalvânia de Arrendamento Mercantil S.A. ajuizou ação de reintegração de posse por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro em face da arrendatária sociedade Couto, Magalhães & Cia Ltda. Está provado nos autos pela documentação apresentada pela arrendatária que o produto da soma do Valor Residual Garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem foi maior que o total pactuado como VRG na contratação.
Considerada essa situação, é correto afirmar que a arrendatária
- A poderá exigir da arrendadora a devolução integral do VRG previsto contratualmente, acrescida de juros de mora e atualização monetária.
- B terá direito de receber a diferença entre o VRG previsto contratualmente e o valor obtido com a venda do bem, cabendo, entretanto, o prévio desconto de outras despesas ou encargos, se estipulados no contrato.
- C poderá exigir da arrendadora a compensação do VRG previsto contratualmente com o valor obtido com a venda do bem, vedada, contudo, a cobrança de despesas e encargos adicionais pela arrendadora.
- D poderá exigir da arrendadora a devolução de até 50% (cinquenta por cento) do valor do VRG previsto contratualmente, exceto se a arrendadora provar a não quitação de despesas e encargos contratuais.
- E terá direito de receber a diferença entre o VRG previsto contratualmente e o valor obtido com a venda do bem, cabendo, incondicionalmente, o prévio desconto de outras despesas ou encargos por parte da arrendadora.