Um sindicato de trabalhadores e uma empresa do setor de confecção sediada em Aracaju não chegaram a um acordo em relação ao reajuste salarial durante as negociações coletivas. Diante do impasse, o sindicato pretende instaurar um dissídio coletivo. No entanto, para a instauração do dissídio, com base nas disposições legais aplicáveis, o sindicato de trabalhadores deve observar que
- A deve haver comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio de natureza jurídica ou de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
- B o dissídio devera ser instaurado no TST, que tem competência originária para julgamento dessa ação.
- C a representação para instaurar a instência em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, sendo que, quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
- D o dissídio coletivo, havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, deverá ser instaurado dentro dos 30 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
- E a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, por maioria simples dos presentes.