A forma jurisdicional de solução dos conflitos coletivos de trabalho se dá por meio do ajuizamento de ação própria perante a Justiça do Trabalho, denominada de dissídio coletivo que, embora tenha um procedimento mais simplificado, em razão da possibilidade de sua extensão e revisão, sujeita-se a um regramento legal que, entre outras previsões, estabelece que:
- A decorrido mais de 6 meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas inaplicáves.
- B a revisão será julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho quando a decisão tiver sido proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
- C a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa dos sindicatos, não sendo assegurada às entidades sindicais de grau superior.
- D em dissídio coletivo no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, a decisão sobre novas condições de trabalho não poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, valendo apenas em relação aos empregados da empresa envolvida no conflito.
- E em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente estender tais condições de trabalho aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.