Na apuração de irregularidades em entidade de atendimento destinada ao acolhimento de crianças e adolescentes, prevista no art. 191 da Lei no 8.069/1990, o dirigente
- A será citado para oferecer resposta em quinze dias e seu silêncio importará na revelia e seus efeitos.
- B será citado para oferecer resposta em dez dias e seu silêncio não acarretará revelia.
- C será citado para oferecer resposta em cinco dias e seu silêncio não acarretará revelia.
- D será citado para oferecer resposta em vinte dias e seu silêncio importará na revelia e seus efeitos.
- E não será citado, pois compete à autoridade judiciária afastá-lo, provisória ou definitivamente.