Em caso de convênio do IPASGO SAÚDE com a União, os outros Estados e os Municípios, bem como com as respectivas entidades da administração indireta, para prestação de assistência à saúde de seus servidores ou empregados públicos, a Lei 14.081/2002 estabelece que:
- A Na hipótese de fixação da contribuição por percentual, este não poderá ser inferior a 8% (oito por cento), no plano básico.
- B É vedada qualquer prestação de serviço ou benefício sem a correspondente contribuição.
- C Na hipótese de fixação da contribuição por percentual, este não poderá ser inferior a e 13% (treze por cento) no plano especial.
- D No convênio deve ser consignado o período de carência, previsto no § 1º, do art. 12, da Lei 14.081/2002, para a fruição dos serviços do IPASGO SAÚDE pelos segurados conveniados e seus dependentes, contandose o prazo a partir do recolhimento das respectivas contribuições a entidade conveniada.