Após a Constituição da República de 1988, Júlio foi aprovado em concurso público para desempenhar serviços notariais e de registro, mas, posteriormente, foi removido para outra serventia sem a realização de novo certame, a violar frontalmente o disposto no Art. 236, §3º, da CRFB/1988.
Passados mais de cinco anos da mencionada remoção, foi verificada a flagrante inconstitucionalidade da situação de Júlio, sendo correto afirmar, em sede de controle administrativo, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que:
- A o dever de invalidar a remoção de Júlio está fulminado pela decadência, na medida em que transcorrido o prazo de cinco anos para tanto;
- B o dever de invalidar a remoção de Júlio está fulminado pela decadência, na medida em que transcorrido o prazo de três anos para tanto;
- C não se operou a prescrição nem a decadência para a invalidação da remoção de Júlio, diante da flagrante inconstitucionalidade de tal provimento;
- D a pretensão de invalidar a remoção de Júlio está prescrita, na medida em que transcorrido o prazo de cinco anos para tanto;
- E a pretensão de invalidar a remoção de Júlio está prescrita, na medida em que transcorrido o prazo de três anos para tanto.