A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a proteção ao trabalho do menor, sendo uma das disposições a vedação ao menor de 18 (dezoito) anos do trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as:
- A 20 (vinte) e as 5 (cinco) horas.
- B 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas.
- C 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
- D 21 (vinte e uma) e as 7 (sete) horas.
- E 20 (vinte) e as 4 (quatro) horas.