Lázaro trabalha como segurança em um hospital privado, desde 2019. Sua jornada regular era das 22h às 5h, de segunda a sexta-feira. Durante um período de alta demanda, ele foi convocado para realizar duas horas extras diariamente, estendendo seu horário até às 7h. Em janeiro de 2025, Lázaro foi transferido para o período diurno, passando a cumprir jornada de trabalho das 7h às 16h. De acordo com as previsões legais e o entendimento pacificado do TST em súmulas e Orientações Jurisprudenciais, Lázaro tem direito
- A ao adicional noturno de 20°/o apenas em relação às horas trabalhadas entre 22h e 5h, sendo que, em relação às horas extras realizadas após esse horário, não receberá esse adicional, mas apenas o adicional de horas extras.
- B ao recebimento do adicional noturno, mesmo após a transferência para o período diurno, que será incorporado à sua remuneração, sob pena de redução salarial.
- C ao adicional noturno de pelo menos 25°/o em relação às horas trabalhadas entre 22h e 5h, e também sobre as horas extras prestadas em prorrogação à jornada noturna.
- D ao adicional noturno de pelo menos 20o/o em relação às horas trabalhadas entre 22h e 5h, e também sobre as horas extras prestadas em prorrogação à jornada noturna, sendo que, durante o período em que foi pago, o adicional noturno integra seu salário para todos os efeitos.
- E a não ser transferido para horário diurno, porque isso implicaria em redução salarial pela perda do recebimento do adicional noturno.