De acordo com o que dispõe a Lei nº 10.887/2004 e suas alterações posteriores, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
- A o auxílio-doença
- B as diárias para viagens
- C a ajuda de custo em razão de mudança de sede
- D a indenização de transporte
- E o auxílio-alimentação