Em faixas de domínio implantadas (sem projeto) nas rodovias em uso e área de terras que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite lateral ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular (para ambos os lados, do início da rodovia até seu término) de:
- A 5 m.
- B 10 m.
- C 15 m.
- D 30 m.
- E 50 m.