No que diz respeito ao regime de substituição aplicável aos notários ou registradores, a solução a ser observada para resolver ausências eventuais ou vacâncias transitórias dos titulares é:
- A o notário ou registrador apenas poder ser substituído por outro notário ou registrador concursado, preservando-se a exigência constitucional de concurso para ingresso na função;
- B a indicação de notários ou registradores substitutos ad hoc por iniciativa dos Tribunais de Justiça, preservando-se a exigência constitucional de concurso para ingresso na função;
- C a substituição poder ser feita por preposto indicado pelo titular, desde que não se trate de substituições ininterruptas por períodos maiores do que seis meses;
- D a substituição poder ser feita por preposto indicado pelo titular, sob regime celetista, preservando-se a continuidade do serviço público, atuando o preposto por sua conta e risco;
- E a substituição poder ser feita por preposto indicado pelo titular, sob regime celetista, preservando-se a continuidade do serviço público, atuando o preposto por conta e risco do preponente.