De acordo com a NR-16 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica), têm o direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
- A das empresas que operam em instalações, ou equipamentos, integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP), bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco.
- B nas atividades, ou operações, em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão.
- C nas atividades, ou operações, no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10.
- D que executam atividades, ou operações, em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados em alta tensão.
- E nas atividades, ou operações elementares, realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.