Questão 1 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) - Juiz de Direito (2021)

Assinale a alternativa correta sobre a simulação.

  • A A simulação não pode ser alegada por uma das partes partícipes do negócio contra a outra.
  • B Tal como ocorre na reserva mental, a simulação pressupõe concorrência de vontades voltadas à produção de efeitos que, na verdade, não são desejados.
  • C Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio dissimulado se subordina à verificação de ausência de ofensa à lei e preenchimento de requisitos de validade, e não decorre tão somente da invalidade do negócio jurídico simulado.
  • D A simulação gera a nulidade do negócio jurídico, com efeitos ex tunc, razão pela qual não há como preservar eventuais direitos de terceiros de boa-fé.

Gabarito comentado da Questão 1 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) - Juiz de Direito (2021)

A simulação consiste na hipótese em que as partes de um negócio jurídico, em comum acordo e com o intento de prejudicar terceiros, celebram formalmente um negócio jurídico que não corresponde à sua real intenção.

A simulação pode ser alegada por terceiros que não fazem parte do negócio, mas também por uma parte contra a outra, conforme reconhece o Enunciado n. 294 CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:

Enunciado 294, IV JDC: Arts. 167 e 168: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

A simulação pode ser de dois tipos:

a) Simulação absoluta: hipótese em que não há intenção de celebrar qualquer negócio jurídico. Exemplo: um sujeito, que ainda não tem dívida constituída, vende o segundo imóvel que possui para o seu primo no intuito de proteger o patrimônio como bem de família; não houve qualquer negócio jurídico, o imóvel continua sendo titularizado pela mesma pessoa;

b) Simulação relativa: hipótese em que a intenção das partes ao celebrarem um negócio jurídico é esconder, dissimular, outro negócio jurídico, que se apresenta como inconveniente ou até vedado.

O interesse na distinção está no fato de que nos termos do próprio caput do art. 167 do CC, será possível o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado, desde que “válido na substância e forma”.

Dá-se o nome de extraversão à hipótese em que o negócio jurídico dissimulado é revelado. Nas palavras de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto “É o surgimento do negócio dissimulado, como negócio jurídico válido, no lugar do negócio simulado (é o instituto da conversão dos negócios jurídicos nulos, só que aplicável aos negócios jurídicos simulados)”.

Conforme Enunciado 293 CJF, na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

Ao contrário do dolo recíproco (bilateral, compensado ou enantiomórfico), já estudado, que nos termos do art. 150 do CC não pode ser alegado em defesa das partes, a simulação poderá ser usada em defesa, já que é causa de nulidade do negócio jurídico.