Funcionário público municipal que tenha sido responsabilizado por prejuízos causados à Fazenda Municipal em função de avarias em bem público que estava sob sua guarda no exercício de suas atribuições, de acordo com a disciplina estabelecida pelo Estatuto do Servidor Público de São Paulo (Lei Municipal nº 8.989/1979),
- A estará obrigado a indenizar a Fazenda Municipal pelos prejuízos, deduzindo-se da indenização eventual multa ou condenação pecuniária imposta na esfera disciplinar.
- B fica obrigado a repor o valor atualizado do prejuízo, com os acréscimos legais, em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido.
- C deverá ressarcir a Fazenda Municipal o valor correspondente ao prejuízo causado, devidamente corrigido e acrescido de juros, em uma única vez, independentemente do valor de seus vencimentos.
- D somente estará obrigado a ressarcir a Fazenda Municipal se comprovado dolo, desfalque, apropriação indébita ou falta grave apurada em procedimento disciplinar.
- E estará desobrigado de repor o prejuízo sofrido pela Fazenda Municipal, caso não tenha sido condenado na esfera penal.