Pedro, servidor público do município de São Paulo, está tendo sua conduta averiguada em procedimento disciplinar instaurado para exercício de pretensão punitiva e, após sua citação, foi informado da decisão de suspensão preventiva, pelo prazo de cento e vinte dias, a fim de inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades. De acordo com a disciplina estabelecida no Estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo (Lei municipal nº 8.989/1979), tal medida aplicada a essa hipótese afigura-se
- A juridicamente possível, mediante despacho fundamentado da autoridade processante, renovável, justificadamente, por mais sessenta dias, sem prejuízo dos vencimentos, salvo se houver indícios de ato de improbidade.
- B ilegal, eis que o prazo máximo admissível para suspensão preventiva é de noventa dias, assegurando-se ao servidor o recebimento de 50% de seus vencimentos enquanto perdurar a suspensão.
- C ilegal, dado que a suspensão preventiva apenas é justificada quando o afastamento do servidor mostre-se fundamental para assegurar a averiguação da infração.
- D possível apenas após a oitiva do servidor no âmbito do procedimento sancionatório, com a perda da integralidade dos vencimentos enquanto perdurar a suspensão.
- E juridicamente possível, sendo que o servidor perderá um terço dos seus vencimentos durante o período em que perdurar a suspensão preventiva.