Na manutenção do Regime Próprio de Previdência de seus servidores, o Estado do Mato Grosso contribuirá
- A com não mais que a metade da contribuição do servidor ativo.
- B com valor fixado livremente em lei estadual.
- C com 250 por cento da contribuição do servidor ativo.
- D obrigatoriamente com o mesmo montante cabível ao servidor ativo contribuir.
- E com valor fixado em norma estadual não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro.