Conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.104, datada de 12 de dezembro de 1995, a penalidade prevista para aqueles que realizam a rotulagem de alimentos, produtos alimentícios, bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, em desacordo com as normas legais e regulamentares, é de:
- A Advertência, interdição e/ou multa.
- B Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
- C Advertência, inutilização, interdição e/ou multa.
- D Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.