A respeito do direito à assistência social, de acordo com a Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, o benefício mensal de:
- A Dois salários-mínimos.
- B Meio salário-mínimo.
- C Um salário-mínimo.
- D Três salários-mínimos.