Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o envio de cartão de crédito sem que o consumidor tenha solicitado:
- A não é prática comercial abusiva, pois está amparada pelos usos empresariais adotados pelo mercado de crédito na busca por novos consumidores do produto;
- B constitui prática comercial abusiva, configurando-se apenas ato ilícito indenizável, sem aplicação de multa administrativa;
- C não é prática comercial abusiva, porque o consumidor tem a oportunidade de cancelar o envio do produto quando quiser mediante comunicação à administradora do cartão de crédito;
- D constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa;
- E constitui prática comercial abusiva somente se, enviado o cartão de crédito sem prévia ciência do consumidor, a administradora se recusar a cancelá-lo ou impuser ônus para tal finalidade.