Quanto à interpretação conferida ao delito previsto no Art. 218-B, §2º, I, do Código Penal (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”), é correto afirmar que:
- A não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele conjunção carnal;
- B a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia;
- C a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa;
- D a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia depende da ação de terceiro intermediador;
- E não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele outro ato libidinoso.