Questão 23 Comentada - Ministério Público do Estado de Goiás (MPE-GO) - Promotor de Justiça Substituto (2022)

Quanto à interpretação conferida ao delito previsto no Art. 218-B, §2º, I, do Código Penal (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”), é correto afirmar que:

  • A não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele conjunção carnal;
  • B a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia;
  • C a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa;
  • D a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia depende da ação de terceiro intermediador;
  • E não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele outro ato libidinoso.

Gabarito comentado da Questão 23 - Ministério Público do Estado de Goiás (MPE-GO) - Promotor de Justiça Substituto (2022)

O inciso I do § 2º do art. 218-B do Código Penal é claro ao estabelecer que também será penalizado aquele que, ao praticar ato sexual com adolescente, o submeta, induza ou atraia à prostituição ou a outra forma de exploração sexual. Dito de outra forma, enquadra-se na figura típica quem, por meio de pagamento, atinge o objetivo de satisfazer sua lascívia pela prática de ato sexual com pessoa maior de 14 e menor de 18 anos. A leitura conjunta do caput e do § 2º, I, do art. 218-B do Código Pena...

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