A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Diante dessa afirmação, o nascituro
- A é titular de direitos, mas não os personalíssimos.
- B não poderá receber doação, por não poder expressar sua vontade.
- C tem direitos reconhecidos em razão da teoria da vida presumida.
- D não poderá defender seus direitos em Juízo, por falta de capacidade.
- E poderá requerer indenização por danos morais.