Questão 3 Comentada - Prefeitura Municipal de Porto Alegre - Procurador Municipal - Bloco II e III - Edital ° 70 (2022)

Considerando as normas gerais do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), a Procuradoria do Município recebeu uma consulta do Prefeito, interessado em saber sobre a possibilidade de uma grande empresa urbanizadora implantar condomínios de lotes em uma área da cidade gravada pelo Plano Diretor como zona rural. Em seu parecer, o Procurador orientou, corretamente, que:

  • A A implantação dos empreendimentos é possível mediante lei ordinária que altere o regime urbanístico da região, legando-se para a etapa do licenciamento ambiental a análise da viabilidade locacional dos projetos urbanos.
  • B A implantação dos empreendimentos pressupõe a ampliação do perímetro urbano por meio de lei que altere o Plano Diretor, a qual deve ser precedida de projeto instruído com estudos técnicos que apontem para a possibilidade de urbanização da área e de ampla participação social.
  • C Deve ser publicada lei ordinária prevendo a possibilidade da implantação de condomínios de lotes na zona rural, desde que sejam mantidos percentuais de reserva legal nas glebas.
  • D O Prefeito pode encaminhar à Câmara Municipal um projeto de lei que altere o regime urbanístico da área, sem necessidade de prévia audiência pública, porque não se trata de alteração do Plano Diretor.
  • E O empreendimento seja projetado para a área imediatamente contígua ao tecido urbano consolidado, a fim de se evitar a necessidade de ampliação de perímetro por meio de lei.

Gabarito comentado da Questão 3 - Prefeitura Municipal de Porto Alegre - Procurador Municipal - Bloco II e III - Edital ° 70 (2022)

Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

I - demarcação do novo perímetro urbano;

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;

V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;

VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e

VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

§ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.

§ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.